As oportunidades para a agricultura familiar na lei brasileira de orgânicos

            A Lei 10.831, de 23/12/2003, que estrutura o mercado brasileiro de produção orgânica, está em processo de regulamentação. O texto proposto foi escrito com forte participação do movimento orgânico nacional e deve ir, em breve, para três meses de consulta pública, através do encaminhamento do Ministério de Agricultura. Pecuária e Abastecimento (MAPA).
            O Ministério de Desenvolvimento Agrário (MDA) garantiu a participação de técnicos, comprometidos com o movimento brasileiro de agricultura familiar e de agricultura orgânica, na elaboração do texto da regulamentação. Seu objetivo foi o de buscar minimizar os efeitos excludentes da certificação. Isto deu um caráter bastante inovador à legislação que está sendo proposta, não só por ser a primeira lei nacional que, explicitamente, trata das questões de justiça social mas também pelas oportunidades abertas para melhor inserção da agricultura familiar.
            A questão da justiça social está explícita no texto preliminar proposto no anexo ao decreto de regulamentação no Título II, Capítulo I. Trata dos direitos do trabalhador, das suas condições de trabalho e dos direitos das comunidades tradicionais. Com relação ao comércio, procura fortalecer as relações comerciais de longo prazo e a prática do preço justo, além de orientar para o consumo responsável.
            O aspecto fundamental da proposta negociada, para melhor atender os interesses da agricultura familiar, relaciona-se com a ênfase nos mecanismos de controle social. Este é considerado fundamental para garantir a qualidade orgânica do produto. E buscou-se construir a possibilidade de servir como substituto dos registros exigidos nos processos de auditoria. Entende-se que os registros em si muitas vezes inviabilizam a participação do agricultor familiar, não por sua prática tecnológica mas por limitações de ordem comportamental e cultural.
            Sem deixar de reconhecer a importância dos registros, é preciso enfatizar que o texto inclusive explicita a obrigação de o produtor atender às exigências da certificadora e/ou do órgão fiscalizador. E o que se buscou inserir na legislação foi a possibilidade de que a presença de uma forte e crescente organização social seja reconhecida pelos procedimentos de fiscalização para a venda direta e para a certificação. Desta forma, entende-se que a legislação atua no sentido de estimular, reconhecer e valorizar o capital social das comunidades rurais brasileiras e dos excluídos pelo sistema econômico dominante, de forma geral.
            O texto da regulamentação define controle social como 'processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas e/ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade'.
            A regulamentação prevê a certificação como facultativa no Artigo 12º : 'A comercialização em venda direta deve ser realizada por agricultor familiar vinculado a uma estrutura organizacional com controle social, cadastrado no MAPA ou em órgão fiscalizador conveniado'.
            Define venda direta como 'relação comercial direta entre o produtor e o consumidor final, sem intermediários. Aceita-se o preposto, desde que seja o produtor ou membro da sua família inserido no processo de produção e que faça parte da sua própria estrutura organizacional'. Define estrutura organizacional como 'grupo social organizado para um fim comum, que possua mecanismos de controle social, não precisando constituir personalidade jurídica'.
            Para cadastrar uma estrutura organizacional, deverá, entre outras coisas, possuir processo próprio de organização e controle social; garantir o direito de visita pelos consumidores às unidades de produção; termo de responsabilidade solidária, assinado por todos os membros, contendo a qualificação dos membros da organização (nome, identidade, estado civil, nacionalidade, naturalidade, CPF, endereço residencial), endereço da unidade de produção e nome da unidade de produção; descrição do processo de controle da produção e da comercialização que garanta a rastreabilidade; declaração de conformidade com os regulamentos técnicos de produção orgânica; lista do grupo de produtores envolvidos; descrição do processo de controle social exercido; declaração oficial que comprove a condição de agricultores familiares; lista dos principais produtos e quantidades estimadas de produção.
            O termo de responsabilidade solidária é definido como declaração assinada por todos os membros de um grupo, comprometendo-se com o cumprimento dos regulamentos técnicos da produção orgânica e responsabilizando-se, solidariamente, nos casos de não-cumprimento. Estas condições foram consideradas necessárias, apesar de virem a tornar ilegais os procedimentos hoje realizados, para evitar que pessoas mal-intencionadas declarem seus produtos com a qualidade orgânica, sem a ter.
            A regulamentação ainda não trata da certificação participativa, o que será, em tempo oportuno, incorporado através de instrução normativa própria. Isto se deve ao fato de se considerar que o termo avaliação de conformidade, preferido atualmente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO)1, é mais abrangente. Além disso, abre possibilidades mais adequadas ao processo que se conhece como certificação participativa do que o realizado através de auditoria, que, de fato, caracteriza o termo certificação.
            Para os agricultores familiares, está, por hora, disponível a certificação de grupo, por auditoria. Neste caso, a regulamentação explicita que pode ser utilizada por grupos que tenham organização e estrutura suficientes para assegurar um sistema de controle interno fundamentado numa avaliação de risco que garanta a adoção, por parte das unidades de produção individuais, dos procedimentos regulamentados.
            Enfatiza que a 'avaliação de risco para o desenvolvimento do sistema de controle interno deverá basear-se em processo compartilhado entre o auditor e o grupo que busca a certificação, considerando aspectos sociais, econômicos, culturais e tecnológicos que podem levar elementos do grupo ao descumprimento dos regulamentos técnicos. Em função deste diagnóstico, deverão ser estabelecidos o sistema de amostragem e os principais pontos a serem auditados'. Isto permite que a certificadora venha a considerar a especificidade das condições da agricultura familiar e que sua exigência de registros internos seja flexível e compatível com as garantias dadas por um efetivo sistema de controle social em contínuo processo de aprimoramento.
            O texto proposto para regulamentação da legislação brasileira, pelo movimento social de agricultura orgânica, acaba de ser avaliado e encaminhado pela Câmara de Agricultura Orgânica do MAPA a instância jurídica do Ministério e depois entrará em audiência pública. O texto é inovador no que diz respeito à introdução das questões de justiça social e no tratamento da especificidade da agricultura familiar. Enfatiza a importância da construção das relações de confiança e credibilidade entre produtores e consumidores.
            Cumpre agora à sociedade, em geral, garantir e até aprimorar a proposta orientada por estas diretrizes. Em um segundo momento, a questão fundamental passa a ser sua implementação, o que uma vez mais mostra a importância da mobilização da sociedade e a necessidade de políticas públicas para apoiá-la.
            A Articulação Paulista de Agroecologia é uma destas iniciativas. Financiada pelo Ministérios de Desenvolvimento Agrário (MDA) e pelo Instituto de Economia Agrícola (IEA), da Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (APTA), está procurando fortalecer o movimento paulista, agindo como um elemento catalisador dos diversos grupos de agricultura familiar, agroecologia e consumo sustentável esparsos no Estado de São Paulo.2

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1 INMETRO: www.inmetro.gov.br
2 Artigo registrado no CCTC-IEA sob número HP- 107/2005.

Data de Publicação: 09/12/2005

Autor(es): Yara Maria Chagas de Carvalho Consulte outros textos deste autor