Reserva legal: argumentos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente

            Como parte do debate em torno da questão da obrigatoriedade da recomposição da reserva legal nas propriedades rurais paulistas, a Assessoria de Comunicação da Secretaria Estadual do Meio Ambiente enviou correspondência, em 30 de agosto de 2006 (box 1), com mensagem do Exmo Sr. Secretário do Meio Ambiente (box 2), comentando o artigo 'Reserva legal: obrigatoriedade e impactos na agropecuária paulista', publicado neste site1.
            Como deve ser todo debate democrático, tomou-se a decisão de reproduzir os argumentos apresentados sem comentá-los. Apenas assim a opinião pública ampliará seu nível de informação a respeito dessa decisão fundamental para a sociedade paulista e brasileira.

(Box 1)

Ilmos. Srs.
José Sidnei Gonçalves
e Eduardo Pires Castanho Filho
Instituto de Economia Agrícola
São Paulo – SP

Prezados Senhores,

Por solicitação do Sr. Secretário do Meio Ambiente do Estado, professor José Goldemberg, encaminho comentários acerca do artigo 'Reserva legal: obrigatoriedade e impactos na agropecuária paulista' para a apreciação de Vs.Sas.
Fico à disposição para quaisquer esclarecimentos.

Sem mais,

Atenciosamente,
 

Newton Mizuho Miura
Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo
Assessoria de Comunicação

(Box 2)

São Paulo, 30 de agosto de 2006
Ilmos. Srs. 
José Sidnei Gonçalves
e Eduardo Pires Castanho Filho
Instituto de Economia Agrícola
Secretaria da Agricultura e Abastecimento
São Paulo – SP
 

Prezados Senhores,
 

O artigo 'Reserva Legal – Obrigatoriedade e impactos na agropecuária paulista', assinado por Vs.Sas. e publicado no 'Análises e Indicadores do Agronegócio', volume l, nº 6, junho/2006, no site do Instituto de Economia Agrícola, contém dados e informações que julgamos por bem esclarecer, para que não pairem dúvidas acerca dos objetivos do Decreto Estadual nº 50.889, de 16 de junho de 2006.
Em primeiro lugar, constitui um equívoco afirmar que a exigência da reserva legal tem tido seu cumprimento postergado, pois, em todo processo de licenciamento ambiental em propriedades rurais, os órgãos da Secretaria do Meio Ambiente do Estado têm reiterado a necessidade de averbação dessa área.
Em segundo lugar, salientamos que a área em uso no Estado para lavouras é de 6,7 milhões de hectares, onde a exigência de cumprimento do que determina o Código Florestal será mais relevante. Calculando-se 20% sobre a área de 6,7 milhões de hectares, teremos 1,34 milhão de hectares.
O texto enfatiza que a recuperação da área florestal será feita às custas da redução da área de cultivo, o que é inteiramente incorreto. O decreto em questão tem, justamente, a finalidade de permitir que a recuperação se dê também em outras áreas, fora da propriedade produtiva, sobretudo em áreas de menor valor econômico, inclusive em unidades de conservação. O decreto permite, ainda, que a recuperação da área de reserva legal seja feita num prazo de até 30 anos, o que o artigo não menciona.
Com base nos custos para recomposição apresentados no artigo – R$ 4 mil por hectare –, o setor teria de despender R$ 5,36 bilhões para recuperar a área de 1,34 milhão de hectares de reserva legal.
É preciso ponderar, no entanto, que esse valor deverá ser investido ao longo de 30 anos, que é o prazo estabelecido pelo decreto para a recuperação das reservas legais. Isto quer dizer que o custo anual seria de R$ 178 milhões, para um setor que, conforme o próprio artigo, fatura R$ 21,3 bilhões por ano. Assim, o custo da recomposição corresponderia a pouco mais de 1% do faturamento do setor.
Além disso, a área destinada à reserva legal pode ter utilização econômica mediante um plano de manejo, reduzindo as despesas com a recomposição da reserva legal a menos de 0,5% da renda bruta do setor.
Sendo o que tínhamos a esclarecer, subscrevemo-nos mui

Atenciosamente,

Professor José Goldemberg
Secretário do Meio Ambiente do Estado de São Paulo

            A discussão das idéias exige posicionamentos claros e o contraditório deve ser mantido no nível elevado de argumentação, tal como o apresentado pelo Exmo. Sr. Secretário do Meio Ambiente, sem que isso represente concordância com os seus termos. Mas não é demais frisar o alto nível do debate, como, aliás, é da tradição de tão ilustre cientista, além da deferência de ter lido e comentado o artigo de autoria dos citados autores. Afinal, em ciência a leitura crítica mostra-se muito mais relevante que o elogio superficial.
            A publicação do contraditório permitirá aos interessados comparar os argumentos expostos pela autoridade ambiental paulista no elevado nível das discussões e os esposados pelos referidos autores em artigos publicados neste site sobre o tema2. Espera-se, assim, contribuir para que o processo democrático avance no sentido da plena liberdade do debate das idéias. Esta é fundamental para o fortalecimento da jovem democracia brasileira que, por mais de três décadas, foi atingida por decisões que, impostas, representaram uma afronta ao direito de cidadania.
            A opinião pública deve comparar os argumentos e decidir seu posicionamento.3

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1 GONÇALVES, José Sidnei & CASTANHO FILHO, Eduardo Pires. Reserva legal: obrigatoriedade e impactos na agropecuária paulista. http://www.iea.sp.gov.br/out/verTexto.php?codTexto=6371
2 Outros artigos publicados sobre o tema:
a) GONÇALVES, José Sidnei & CASTANHO FILHO, Eduardo Pires. Defesa da reserva legal não justifica preconceito contra pecuária. http://www.iea.sp.gov.br/out/verTexto.php?codTexto=6416
b) GONÇALVES, José Sidnei & CASTANHO FILHO, Eduardo Pires. Defesa da reserva legal e complexidade da agropecuária paulista. http://www.iea.sp.gov.br/out/verTexto.php?codTexto=6415
c) GONÇALVES, José Sidnei Reservas: incentivo a matas nativas em propriedades rurais. http://www.iea.sp.gov.br/out/verTexto.php?codTexto=7051 .
3 Artigo registrado no CCTC-IEA sob número HP-90/2006.

Data de Publicação: 01/09/2006

Autor(es): José Sidnei Gonçalves (sydy@iea.sp.gov.br) Consulte outros textos deste autor