Reserva legal: obrigatoriedade e impactos na agropecuária paulista


           A obrigatoriedade da manutenção da área de reserva legal vem sendo motivo de polêmicas. E seu cumprimento é postergado desde a criação da Lei Federal n° 4.771 de 15 de setembro de 1965, denominada Código Florestal, com base nos artigos 14 e 16, que instituiu esse procedimento1.

            A não-aplicação dessa legislação decorreu diretamente de seus impactos na estrutura produtiva agropecuária nas unidades da federação com uso intensivo do solo, como o Estado de São Paulo, onde essa atividade econômica contribui de forma decisiva para a renda e o emprego. Entretanto, o Governo paulista editou o Decreto n° 50.889, de 16 de junho de 2006, que 'dispõe sobre a manutenção, recomposição, condução e regeneração natural e compensação da área de Reserva Legal de imóveis rurais no Estado de São Paulo'.
            Tal instrumento legal define, no Parágrafo Único do Artigo 1°, que, 'para fins deste decreto, entende-se por Reserva Legal a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente fixada no Código Florestal, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas'. Mais ainda, no artigo 2°, determina sua proporção na propriedade rural, ao aduzir que 'em cada imóvel rural deverá ser reservada área, de no mínimo 20% (vinte por cento) da propriedade ou posse, destinada à manutenção ou recomposição da reserva legal, com a finalidade de assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado'.
                Sem aprofundar-se nos meandros conceituais, fica nítido que a área de reserva legal não inclui a área de preservação permanente. Além disso, o mínimo de 20% da propriedade rural que devam ser mantidos ou recompostos para a reserva legal será adicional às áreas de preservação permanente.
            No Estado de São Paulo, portanto, a obrigatoriedade da manutenção ou recomposição da reserva legal deve ser cumprida, ainda que com prazos de carência, desde que atendidas exigências preliminares estabelecidas. Torna-se relevante analisar os impactos dessa decisão sobre a estrutura produtiva da agropecuária paulista, setor que contribui de forma decisiva para a balança comercial estadual, uma vez que passa a ser uma imposição também da legislação estadual o cumprimento da exigência de reserva legal2.
            Há que se fixar um conjunto de preliminares que permita avaliar os indicadores da área agropecuária, de renda bruta e de pessoal ocupado no meio rural, para que se possa formar os elementos de compreensão dos impactos da decisão envolvida no Decreto n° 50.889/2006.
            A primeira questão a ser suscitada corresponde a dimensionar o quanto a agropecuária paulista tem contribuído para redução das áreas de vegetação natural nas últimas décadas. A soma das lavouras e das pastagens, que consistem nos mais amplos espaços de solo utilizados pela agropecuária, recuou de 17,4 milhões de hectares anuais, na média do triênio 1969-1971, para 16,9 milhões de hectares em 2002-2004. Isto significa que lavouras e pecuária a pasto juntas recuaram 500 mil hectares no tocante à ocupação do solo desde o final da década de 1960 (tabela 1).

Tabela 1 - Evolução da área agropecuária no Estado de São Paulo, triênios 1969-1971 a 2002-2004, em hectares

Uso do solo
1969-1971
1979-1981
1989-1991
1999-2001
2002-2004
Lavouras
5.554.899
6.088.705
6.267.992
6.227.776
6.711.670
Pastagens
11.862.786
11.307.015
10.580.448
10.362.707
10.164.251
Soma
17.417.685
17.395.720
16.848.440
16.590.483
16.875.921
Fonte: Instituto de Economia Agrícola (IEA)

            Os indicadores apresentados mostram retração horizontal da fronteira agropecuária paulista, que ocupa menos terra. Em função disso, os aumentos de produção têm se dado pela intensificação do uso do solo, com a alteração na composição de culturas (mais lavouras, menos pastagens), e pelo incremento de produtividade. Portanto, a decisão de editar o Decreto n° 50.889/2006 não encontra justificava plausível na evolução da realidade, constituindo-se numa tentativa de produzir um efeito retroativo de cerca de quatro décadas.
            Em segundo lugar, torna-se relevante destacar os impactos econômicos do referido Decreto sobre a realidade atual. A renda bruta da agropecuária paulista em 20053, medida pelo valor da produção, atingiu R$ 31,7 bilhões, quando se computam apenas as atividades rurais da agricultura. As lavouras contribuíram com R$ 21,3 bilhões (67,2%), a pecuária bovina com R$ 5,4 bilhões (17,0%), os granjeiros com R$ 3,2 bilhões (10,1%) e as florestas econômicas com R$ 1,8 bilhão (5,7%). Sem considerar os produtos granjeiros, que não ocupam terra de forma significativa, o valor da produção das atividades executadas nas propriedades rurais paulistas alcançou R$ 28,5 bilhões (tabela 2).

Tabela 2 - Estimativa da renda agropecuária bruta, medida pelo valor da produção, Estado de São Paulo, 2005

Atividades econômicas
R$ bilhões
%
LAVOURAS
21,3
67,19
PECUÁRIA BOVINA (carne e leite)
5,4
17,03
GRANJEIROS (carne avícola, suínos e ovos)
3,2
10,09
FLORESTAS ECONÔMICAS
1,8
5,68
RENDA AGROPECUÁRIA SEM GRANJEIROS
28,5
89,91
RECEITA AGROPECUÁRIA BRUTA TOTAL 
31,7
100,00
Fonte: Instituto de Economia Agrícola (IEA)

            Ressalte-se, ainda, que essa renda agropecuária, no conjunto das cadeias de produção da agricultura, se multiplica de maneira significativa nas inúmeras atividades realizadas fora dos limites das propriedades rurais.
            Outro indicador sobre os impactos do Decreto n° 50.889/2006 consiste no uso do solo no Estado de São Paulo. Do território paulista (24,8 milhões de hectares), a área agropecuária (lavouras, pastagens e florestas econômicas) ocupa 18,9 milhões de hectares (76,2%). Outros 2,8 milhões de hectares (11,3%) correspondem à área ocupada com infra-estrutura - principalmente urbana, rodovias, represas e lagos -, enquanto 3,1 milhões de hectares (12,5%) são preservados com vegetação nativa. A área das propriedades rurais, sob a qual incide as determinações do referido Decreto, totaliza 22,0 milhões de hectares, enquanto a área de vegetação nativa consiste de 900 mil de hectares de áreas públicas e 2,2 milhões de hectares de áreas privadas (tabela 3).

Tabela 3 - Uso do solo, Estado de São Paulo, 2005

Uso do solo
Milhões de ha
%
ÁREA AGROPECUÁRIA 
18,9
76,21
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO PÚBLICAS (parques, res. biológicas, etc)
0,9
3,63
INFRA-ESTRUTURA (urbana, rodovias, lagos, represas e outras)
2,8
11,29
AREA PRIVADA DE VEGETAÇÃO NATIVA (APP, Reservas Legais)
2,2
8,87
COBERTURA VEGETAL NATIVA (áreas publicas e privadas)
3,1
12,50
ÁREA DAS PROPRIEDADES RURAIS (agropecuária mais veg. Nativa)
22,0
88,71
ÁREA GEOGRÁFICA DO ESTADO
24,8
100,00
Fonte: Instituto de Economia Agrícola (IEA)

            Para aprofundar o detalhamento, é importante discriminar a composição da área agropecuária paulista. A área plantada corresponde a 18,9 milhões de hectares, dos quais 10,1 milhões são ocupados com pastagem (53,4%) e 3,8 milhões de hectares (20,1%) receberam cana-de-açúcar (indústria mais forragem). As lavouras anuais e a mandioca somaram 2,8 milhões de hectares (14,8%), enquanto as lavouras perenes, com 1,1 milhão de hectares (5,8%), e as florestas econômicas, com similar dimensão espacial, completam a área agropecuária (tabela 4).

Tabela 4 - Composição da área agropecuária, Estado de São Paulo, 2005

Atividades econômicas
Milhões de ha
%
LAVOURAS ANUAIS E DE MANDIOCA
2,8
14,81
LAVOURAS PERENES 
1,1
5,82
CANA PARA INDUSTRIA E PARA FORRAGEM
3,8
20,11
PASTAGENS
10,1
53,44
FLORESTAS ECONÔMICAS (pinus, eucaliptus e kiri)
1,1
5,82
ÁREA AGROPECUÁRIA 
18,9
100,00
Fonte: Instituto de Economia Agrícola (IEA)

            Ressalte-se que não haverá uniformidade regional dos impactos do Decreto n° 50.889/2006. A diferença da proporção regional entre as diversas atividades levará a impactos muito distintos em termos de renda bruta pois as culturas apresentam diferentes renda brutas por unidade de área. Nas regiões onde prevalecem as lavouras, por exemplo, as perdas de renda serão maiores que naquelas onde predomina a pecuária.
            Importante mencionar que a especialização local corresponde a uma das características da agropecuária paulista. Uma pretensa diversificação, quando se avaliam as grandes regiões, esconde a concentração de lavouras no universo municipal e mesmo microrregional.
            O Decreto n° 50.889/2006 define no Inciso I do Parágrafo 1° do artigo 6° que, mesmo na opção de compensação de manutenção ou recomposição da reserva legal pelo mesmo agropecuarista fora da propriedade rural, 'a área apresentada para compensação deverá equivaler em extensão e importância ecológica à área a ser compensada, pertencer ao mesmo ecossistema e estar localizada na mesma bacia hidrográfica onde se localiza o imóvel cuja reserva legal será objeto de compensação'. Assim, há impactos decisivos pela dificuldade de compensação em função do grau de especialização regional4. Essa condição acaba penalizando as agropecuárias regionais mais desenvolvidas pois a concentração regional corresponde a uma característica do progresso técnico5.
            A verificação dos efeitos globais da aplicação dos dispositivos do Decreto n° 50.889/2006 mostra que, dos 22,0 milhões de hectares ocupados pelas propriedades rurais paulistas, 900 mil hectares (4,1%) correspondem a unidades de conservação públicas e 1,5 milhão de hectares (6,8%), a espaços rurais não computados para o efeito dos ajustes determinados. Unidades de conservação são públicas e já cumprem os limites propostos, bem como as áreas de preservação permanente que, mesmo privadas, na definição dada, não podem ser computadas para efeito de reserva legal. Assim, da vegetação nativa existente nas propriedades rurais paulistas, apenas 700 mil hectares podem ser considerados no cumprimento do Decreto. Como o referido Decreto fixa para reserva legal o mínimo de 20% da área da propriedade rural, em todo território paulista, seriam exigidos 4,4 milhões de hectares de reserva legal, com o que ficam faltando para recomposição outros 3,7 milhões de hectares (tabela 5).

Tabela 5 - Recomposição do uso da área das propriedades rurais com base no Decreto n° 50.889/2006, Estado de São Paulo, 2005

Uso do solo
Milhões de ha
%
UNID.DE CONSERVAÇÃO PÚBLICAS (parques, reservas biológicas, etc)
0,9
4,09
ÁREA DE PRES. PERMANENTE (APP) (0,7% da area prop. Rurais)
1,5
6,82
ÁREA DE RES. LEGAL EXISTENTE (veg. Nativa privada menos APP)
0,7
3,18
AREA DE RESERVA LEGAL EXIGIDA (20% da area prop. Rurais)
4,4
20,00
ÁREA ADICIONAL DE RESERVA LEGAL EXIGIDA
3,7
16,82
AREA AMBIENTAL TOTAL COM CUMPRIMENTO DO DECRETO 
6,8
30,91
AREA AGROPECUÁRIA ATUAL
18,9
85,91
AREA AGROPECUÁRIA COM DECRETO
15,2
69,09
ÁREA DAS PROPRIEDADES RURAIS
22,0
100,00
Fonte: Instituto de Economia Agrícola (IEA)

            Para se ter dimensão do impacto do Decreto n° 50.889/2006, a área a ser objeto de recomposição para fins da reserva legal eqüivale a toda área paulista ocupada pela cana para indústria, que em 3,7 milhões de hectares gerou renda bruta de R$ 10,8 bilhões em 20053. Aplicados na íntegra, os dispositivos do Decreto implicariam na redução da área agropecuária paulista (lavouras, pastagens e florestas econômicas) dos atuais 18,9 milhões de hectares (85,9%) para 15,2 milhões de hectares (69,1%) no tempo determinado para a concretização da recomposição da reserva legal. Com isso, a área ambiental total nas propriedades rurais paulistas, após o cumprimento da referida decisão governamental, atingiria 6,8 milhões de hectares (30,9%).
            A área ambiental paulista passaria a totalizar, a título de comparação, superfície similar à soma de todas as lavouras anuais (soja, milho, feijão, arroz, etc), da mandioca e da cana, cujo total atingiu 6,8 milhões de hectares que resultaram em renda bruta anual de R$ 15,9 bilhões, em 20053.
            Estimativas mais conservadoras dos impactos, que nem por isso deixam de ser expressivos, podem ser feitas com base no valor da produção médio por unidade de área. Para isso, toma-se a renda bruta da agropecuária paulista, sem incluir os produtos granjeiros (que não têm área plantada) cuja soma foi de R$ 28,5 bilhões em 2005 (tabela 1), e a divide pela área agropecuária de 18,9 milhões de hectares (tabela 2). O valor médio da produção por unidade de área na agropecuária paulista seria de R$ 1,5 mil por hectare e, assim, a redução da renda agropecuária bruta paulista, com os efeitos do Decreto n° 50.889/2006, atingiria o montante de R$ 5,6 bilhões, ou seja, perda de 17,7% na renda setorial de 2005 (tabela 6).

Tabela 6 - Estimativa dos impactos do Decreto n° 50.889/2006 na renda bruta da agropecuária e dos agronegócios, Estado de São Paulo, 2005

Variável econômica
R$ bilhões
REDUÇÃO DA RENDA AGROPECUÁRIA BRUTA COM DECRETO
5,6
CUSTO DE IMPLANTAÇÃO DO DECRETO (R$ 4,0 mil/ha)
14,8
IMPACTOS NA RENDA BRUTA DOS AGRONEGÓCIOS (multiplicador igual a 12)
67,0
Fonte: Instituto de Economia Agrícola (IEA)

            Já os custos da recomposição dos 3,7 milhões de hectares faltantes de reserva legal, aos preços vigentes numa situação de pequena demanda (R$ 4,0 mil por hectare), exigirão dispêndios totais dos agropecuaristas paulistas da ordem de R$ 14,8 bilhões, o equivalente a 46,7% da renda bruta total. Somada a perda de renda (R$ 5,6 bilhões) com os custos da recomposição (R$ 14,8 bilhões), os impactos do Decreto governamental atingiriam R$ 20,4 bilhões, ou seja, 64,4% da riqueza gerada pela agropecuária paulista em 2005.
            Mais ainda, ao assumir o multiplicador da renda agropecuária para o conjunto da cadeia de produção da agricultura do Estado (igual a R$12,00 por unidade monetária gerada no campo), verifica-se que os efeitos totais na economia paulista alcançariam o expressivo valor de R$ 67,0 bilhões (tabela 6). Este patamar é similar ao total do orçamento público estadual anual, o que em termos proporcionais significa impor à agricultura um ônus que representa dobrar a carga tributária estadual global. Ressalte-se que esta será arcada apenas por um setor que, nessa visão de agronegócios, contribui com cerca de 40% do Produto Interno Bruto (PIB) estadual.
            Assim, os impactos do Decreto n° 50.889/2006 têm, para a agricultura paulista, um significado equivalente a aplicar um aumento de 250,0% em todos os impostos a serem recolhidos, que teria o mesmo condão de elevar absurdamente a carga tributária a ser arcada pelas cadeias de produção dos agronegócios.
            No tocante ao pessoal ocupado, ao tomar apenas o contingente atuante na agropecuária em 2005, que totalizou 1,05 milhão de pessoas, retirando-se os proprietários que representam 356,8 mil pessoas (33,9%), as outras categorias alcançam 695,2 mil pessoas (66,1%). Se o parâmetro for a perda de área agropecuária (menos 3,7 milhões de hectares), mantida a mesma proporção média de pessoal por unidade de área da realidade atual, pode se estimar que perderá ocupação na agropecuária, por força do Decreto n° 50.889/2006, o expressivo contingente de 136,1 mil pessoas. Isto representa 19,6% do pessoal ocupado exclusive proprietários; ou seja, a perda do emprego de 1 pessoa em cada 5 que atualmente trabalham na agropecuária paulista como não-proprietários (tabela 7).

Tabela 7 - Estimativa dos impactos do Decreto n° 50.889/2006 no pessoal ocupado na agropecuária, Estado de São Paulo, 2005

Tipo de ocupação
Mil pessoas
%
PROPRIETÁRIOS
356,8
33,92
PESSOAL OCUPADO EXCLUSIVE PROPRIETÁRIOS
695,2
66,08
PERDA DE PESSOAL OCUPADO COM DECRETO
136,1
12,94
PESSOAL OCUPADO NA AGROPECUÁRIA PAULISTA
1.052,0
100,00
Fonte: Instituto de Economia Agrícola (IEA)

            Em resumo, o cumprimento do que determina o Decreto n° 50.889/2006, no tocante à manutenção e recomposição da reserva legal para a agropecuária paulista, trará significativos impactos tanto econômicos quanto sociais. Estes conformam uma conclusão de irracionalidade e mesmo de carência de aplicabilidade da medida tomada. Essa decisão retira competitividade da agricultura paulista, ao mesmo tempo em que reduz renda e impõe custos adicionais; daí ter de ser revogada.
            Antes de mais nada, deveria ser verificada a consistência dos limites mínimos de 20% de reserva legal, definidos na Lei Federal n° 4.771 de 15 de setembro de 1965. Há que se analisar, de maneira prévia, qual o percentual, qual a legislação e quais as exigências são praticados pelas agriculturas das nações concorrentes da paulista no mercado internacional de commodities, a fim de que a legislação não comprometa o dinamismo gerador de riqueza da agropecuária estadual. Há que se buscar outros mecanismos de promover a necessária recomposição de áreas naturais.
            A preservação ambiental representa um elemento fundamental da qualidade de vida, mas não pode ser nem um obstáculo ao desenvolvimento que implica no avanço da produção de riqueza, nem objeto de decretos que não são passíveis de cumprimento. Isto porque as transformações econômicas que movem a história têm o condão de tornar letra morta a legislação inaplicável. Por conseguinte, não serão medidas como essa que garantirão a existência desejável de áreas de reserva legal nas agropecuárias paulista e brasileira. 6

__________________________
1A Medida Provisória n° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, deu nova redação ao dispositivo jurídico original, sem contudo alterar seus impactos proporcionais. A Lei Federal n° 7.803 de 18 de junho de 1989, introduziu o mecanismo de averbação mas não alterou os limites da reserva legal para a realidade paulista.
2 Em 2005, o agronegócio paulista apresentou exportações de US$ 11,75 bilhões, enquanto as importações somaram US$ 3,78 bilhões, com saldo de US$ 7,97 bilhões. As exportações paulistas nos demais setores - exclusive o agronegócio - foram de US$ 26,26 bilhões e as importações, de US$ 26,71 bilhões, com superávit de apenas US$ 450 milhões. Disso conclui-se que os superávits crescentes do comércio exterior paulista ainda decorrem do desempenho do agronegócio estadual. Ver VICENTE, José R. et al. Balança comercial do agronegócio paulista no ano de 2005. IEA- APTA, São Paulo, Janeiro de 2006. Publicado em http//www.iea.sp.gov.br.
3 O indicador de valor da produção agropecuária paulista para o ano de 2005 utilizado corresponde aos R$ 29,9 bilhões dos 48 produtos computados por TSUNECHIRO et al (2006), acrescido do valor da produção das florestas econômicas, que aquele estudo não considerou, estimado em R$ 1,8 bilhão. Sobre os procedimentos utilizador, ver TSUNECHIRO, Alfredo et al Valor da produção agropecuária do Estado de São Paulo em 2005. Informações Econômicas 36(4): 65-76, abril de 2006.
4 Estudos mostram que, inclusive da ótica da racionalidade de política florestal, a concepção que embasou o Decreto 50.889/2006 se configura como equivocada, uma vez que indica que o percentual de terras aptas para usos florestais é superior a 30%, maior que a percentagem determinada pela legislação florestal federal. Ademais, torna-se mais aconselhável manter grandes reservas contíguas do que inúmeras pequenas áreas preservadas dispersas num imenso conjunto de propriedades rurais. As aptidões regionais também, nesse caso, são muito distintas. Ver CASTANHO F°, Eduardo P et al .Plano de desenvolvimento florestal sustentável. Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo; volume: único; 47 páginas; São Paulo; 1993; CASTANHO F°, Eduardo P et al Bases para um programa estadual de florestas. Revista Florestar Estatístico nº 14, São Paulo; 2003; e CASTANHO F°, Eduardo P et al Regionalização do Plano de Desenvolvimento Florestal Sustentável – Bacia do Piracicaba / cartas de declividade; Atlas. Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo; volume: único; 13 páginas; São Paulo; 1994.
5 A concentração regional corresponde a um dos elementos explicativos do dinamismo do progresso técnico entre as lavouras, conforme a análise clássica da inovação tecnológica da agricultura, realizada por PASTORE, José et al. Condicionantes da produtividade da pesquisa agrícola no Brasil. In: SAYAD, João org. Economia agrícola: ensaios. USP/IPE, 1982. p.37-85.
6 Artigo registrado no CCTC-IEA sob número HP-67/2006.

Data de Publicação: 30/06/2006

Autor(es): José Sidnei Gonçalves (sydy@iea.sp.gov.br) Consulte outros textos deste autor
Eduardo Pires Castanho Filho (castanho@iea.sp.gov.br) Consulte outros textos deste autor