Incidência da Lei do Benefício Emergencial (Lei do Bem) sobre Trabalhadores da Agropecuária


 

Como resultado das medidas de prevenção impostas pela pandemia da covid-19 (isolamento e/ou distanciamento social), foi sancionada a Lei n 13.982, de 2 de abril de 20201, concedendo benefícios emergenciais (Bem) por três meses para trabalhadores informais cuja renda foi/seria reduzida em função das medidas sanitárias. Em 24 de abril, o Projeto de Lei n. 873/20202, que propôs várias mudanças na “Lei do Bem”, foi aprovado em caráter definitivo pelo Senado Federal, mas vetado pelo presidente da República em 14 de maio de 2020.

Dentre as mudanças na Lei do Bem, o projeto destacava a ampliação de categorias de trabalho que deveriam receber os auxílios financeiros e explicitava categorias típicas do agro brasileiro, a saber:

a) agricultores familiares, assentados da reforma agrária, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;

b) marisqueiros e catadores de caranguejos;

c) arrendatários;

d) extrativistas;

e) silvicultores, beneficiários de programas de crédito fundiário;

f)  técnicos agrícolas;

g) caminhoneiros;

h) trabalhador intermitente.

Nota-se que grande parte das categorias (b), (c) e (d) é integrante do grupo (a), ou seja, da categoria de agricultores familiares e, como tal, eles são majoritariamente classificados como trabalhadores informais por não se subordinarem a um chefe, que lhes assine a carteira de trabalho. Portanto, como muitos são autônomos, são também passíveis de receberem o benefício de prestação continuada.

O DIEESE3, em parceria com a Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais, Agricultores e Agricultoras Familiares (CONTAG), estimou que 1,7 milhão de estabelecimentos da agricultura familiar poderiam ser contemplados pela renda básica, de R$600,00, caso fosse aprovado o Projeto de Lei n. 873/2020. Esse departamento presumiu que nesses estabelecimentos vivem em média quatro pessoas (entre ocupados e não ocupados) e, portanto, cerca de 6,8 milhões de brasileiros seriam favorecidos pela ampliação do benefício para a agricultura familiar. Assim, estimaram que, se a Lei do Bem se estender a um único membro da família, os gastos do governo federal com essa modalidade de trabalhador seriam cerca de R$1,0 bilhão/mês. Conforme mencionado, considerados como trabalhadores informais, muitos agricultores familiares já se enquadram na Lei do Bem por serem autônomos e/ou não terem renda fixa.

É muito comum no setor agrícola o trabalho intermitente4, no qual a prestação de serviços é alternada com períodos de inatividade. Apresentação de serviços agropecuários descontínuos, porém com subordinação, é exemplificada nas contratações tipicamente sazonais, como as de pico de colheitas manuais (abril a agosto), aplicação de defensivos (aérea ou não), de alguns tratoristas, técnicos agrícolas, extensionistas rurais etc.5 No entanto, essa modalidade de trabalho é classificada como trabalho formal pois, segundo o Ministério do Trabalho e Previdência Social, os contratos de trabalho podem ser feitos em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

Apesar dessa categoria trabalhista ser clássica na agropecuária, acredita-se que poucos trabalhadores intermitentes tenham contratos assinados nesse setor econômico.

O Ministério do Trabalho estima que essa categoria seja composta por 143 mil trabalhadores6. No entanto, em 2019, o CAGED7 registrou apenas 237 trabalhadores formais intermitentes no agro brasileiro. Independentemente do Projeto de Lei n. 873/2020, esses trabalhadores podem ser beneficiados pela legislação se comprovada a ausência de renda fixa. Nesse caso, o gasto governamental seria cerca de RS142,2 mil/mês, por até 90 dias.

Fredo e Baptistela8, considerando o total de pessoas ocupadas na agricultura brasileira (723 mil trabalhadores) e o número de pessoas que trabalham com contrato assinado (329 mil pessoas), calcularam que o dispêndio do governo federal por meio da concessão de benefícios emergenciais para os trabalhadores informais seria da ordem de R$236,4 milhões/mês.

Os mesmos autores9 comentam que, no último trimestre de 2019, a média salarial dos trabalhadores rurais brasileiros engajados no mercado formal (intermitentes ou não) foi de RS1.355,90. Portanto, o valor concedido pelo benefício emergencial (R$600,00) é quase 60% menor do que a renda salarial média obtida no setor. No caso do trabalhador intermitente, que pode ter vários contratos em um único mês, deve-se avaliar se a requisição do benefício emergencial é realmente a melhor opção econômica, pois a lei conferir--lhe-á apenas um benefício de R$600,00/mês.

Por fim, o Projeto de Lei n. 873/202010, ao explicitar as categorias trabalhistas do agro (nível micro) desvinculando-as da classificação oficial do Ministério do Trabalho (nível macro), acabou por replicá-las em categorização previamente formulada pela lei do benefício continuado (Lei n. 13.982/2020)11, a qual atende as nomenclaturas do Ministério do Trabalho. Ou seja, categorias especificadas do agro já são contempladas pela Lei do Bem, pois se inserem nas classificações de modalidades de trabalho utilizadas pelo Ministério (por exemplo, autônomo e/ou informais e/ou renda fixa). Portanto, a solicitação de tais inserções, objetivo do Projeto de Lei n. 873/2020, incita dupla contagem de trabalhadores, onerando os gastos do governo na concessão dos benefícios. Essa pode ter sido uma das razões que levaram o presidente da República a vetar o Projeto de Lei n. 873/202012, em 14 de maio de 2020. No entanto, tal projeto foi muito importante por:

a) referenciar e explicitar categorias do agro brasileiro que muitas vezes são desconhecidas até mesmo pelos agentes financeiros que avaliam a adequação ou não dos requerentes às legislações vigentes; e

b) expor a falta de sinergia entres as instituições públicas que tratam do principal insumo da agropecuária brasileira: o trabalhador. Isso se torna evidente quando confrontamos o dispêndio do governo com o benefício emergencial somente para os agricultores familiares (R$1 bilhão) estimado pelo DIEESE13, e o auxílio emergencial para todos os trabalhadores informais do setor (R$709 milhões), calculado por Fredo e Baptistela14 a partir dos dados do CAGED15.

Conclui-se assim que as divergências no número de produtores agropecuários, bem como as diferenças institucionais no que concerne a classificação e categorização de trabalhadores do agro, dificultam a elaboração de políticas públicas voltadas a esse segmento. É necessário que os levantamentos censitários e as análises que utilizam categorização das modalidades de trabalho rural sejam padronizados com base nos critérios utilizados pelo Ministério do Trabalho, de modo que essas pessoas não sejam deixadas de escanteio. 

 

 

¹BRASIL. Lei n. 13.982, de 2 de abril de 2020. Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Diário Oficial da União, Brasília, 2 abr. 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13982.htm. Acesso em: maio 2020.

 

²BRASIL. Congresso Nacional. Lei n. 873 de 2020. Promove mudanças no auxílio emergencial instituído pela Lei n. 13.982, 2 de abril de 2020; e dá outras providências. Senado Federal, Brasília, 3 abr, 2020. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2242868. Acesso em: maio de 2020.

 

3DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS – DIEESE. Crise Coronavírus. São Paulo: DIEESE, 2020. Disponível em: https://www.dieese.org.br/estudotecnico/coronavirus.html. Acesso em: maio. 2020.

 

4JusBrasil. O que é o trabalho intermitente na reforma trabalhista? artigo explicativo sobre as novidades do trabalho intermitente na reforma trabalhista. 2020. Disponível em: https://xande.jusbrasil.com.br/artigos/533967858/o-que-e-o-trabalho-intermitente-na-reforma-trabalhista. Acesso em: maio 2020.

 

5A ideia aqui mencionada refere-se à contratação alguma pessoa física pelo produtor com. Caso o agricultor contrate uma empresa que forneça esses serviços, ou seja, contrate uma pessoa jurídica, o benefício emergencial depende do acordo entre o responsável da empresa prestadora de serviços e seus subordinados.

 

6Governo lança programa emergencial de manutenção do Emprego para enfrentar efeitos econômicos da Covid-19. Disponível em: http://trabalho.gov.br/component/content/article?id=7373. Acesso em: maio. 2020.

 

7MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. Cadastro geral de empregados e Desempregados. Programa de disseminação das estatísticas do trabalho (PDET). Brasília: MET/PDET. Disponível em: http://pdet.
mte.gov.br/. Acesso em: mar. 2020.

 

8FREDO, C. E.; BAPTISTELLA, C. S. L. Plano de contingenciamento ao combate à pandemia Covid-19 sobre a renda da população rural Paulista, abril de 2020. Análises e Indicadores do Agronegócio, São Paulo, v. 15, n. 4, abr., 2020. 5p Disponível em: http://www.iea.agricultura.sp.gov.br/out/LerTexto.php?codTexto=14777. Acesso em: maio 2020.

 

9Op. cit. nota 8.

 

10Op cit. nota 2.

 

11Op. cit. nota 1.

 

12Op. cit. nota 2.

 

13Op. cit. nota 3.

 

14Op. cit. nota 8.

 

15Op. cit. nota 7.

 

Palavras-chave: Lei n. 13.982/20, auxílio emergencial, categorias trabalhistas do agro.

 

 

 

 

 


Data de Publicação: 10/06/2020

Autor(es): Silene Maria de Freitas (silene.freitas@sp.gov.br) Consulte outros textos deste autor