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O Valor da Terra Nua no Estado de São Paulo e a Regulamentação da Cobrança do ITR – Instrução Normativa n. 1.562 RFB
A Secretaria da Agricultura e Abastecimento do
Estado de São Paulo (SAA-SP) realiza levantamento em torno do valor da terra
agrícola desde os anos 1970, em parceria estabelecida entre o Instituto de
Economia Agrícola (IEA) e a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral
(CATI). Ao longo desses anos, as informações provenientes
desses levantamentos serviram de base para desapropriações realizadas pelo
governo, instituições bancárias e cobrança de tributos ligados à Terra: Imposto
de Transmissão de Causa Mortis e Doação (ITCMD), Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e mais recentemente o Imposto Territorial
Rural (ITR). O objetivo desse trabalho é, a partir do
conhecimento dos preços praticados no mercado de agrícola paulista, esclarecer
a situação provocada pela publicação pela Receita Federal da Instrução
Normativa n. 1.562 (IN n. 1.562)1. De 2011 a 2014, o valor médio da terra nua no Estado
de São Paulo cresceu 62,5%. O aumento do valor da terra nesse período pode ser
explicado pelos bons retornos proporcionados pelas grandes culturas,
principalmente pelo avanço da área cultivada com cana--de-açúcar no estado. De 2014 a 2015, o valor médio da terra nua no estado
caiu 1,2%. Desde 1996/1997, durante a primeira crise do real, esses valores não
haviam diminuído. A redução dos valores das terras do estado tem, como
principal elemento para justificar, a crise econômica vivenciada nos últimos
dois anos no país, em que a escassez de capital no mercado, aliada às
incertezas causadas pelas variações climáticas em relação aos retornos
proporcionados pela prática agrícola, fez com que a demanda por terra fosse
reduzida. Em 30 de abril de 2015, a Receita Federal publicou a
IN n. 1.562, que dispõe sobre a prestação de informações sobre o valor da terra
nua dos municípios à Secretaria da RFB, com a finalidade de utilização delas
como referência para a cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR). A publicação da IN n. 1.562 facultou os municípios
paulistas a utilizarem os valores da SAA-SP/IEA/CATI como parâmetro para
declaração do ITR. Essa instrução foi redigida e publicada pela Receita Federal
de forma totalmente independente, sem nenhum tipo de envolvimento das
secretarias da agricultura estaduais ou seus órgãos técnicos, o que fez com que
as instituições responsáveis pelo levantamento dos preços de terra se
adaptassem à nova realidade sem nenhum tipo de discussão. O IEA desenvolveu
treinamento para os responsáveis técnicos das regionais da CATI no
preenchimento dos questionários referentes ao levantamento dos valores de terra
nua, com o objetivo de promover um alinhamento metodológico entre as entidades
envolvidas e alertar sobre a publicação da Instrução. Os resultados do levantamento feito em novembro de
2015 demonstram que o treinamento realizado surtiu o efeito desejado e refletiu
na melhora da qualidade das informações enviadas na grande maioria dos casos. A publicação da Instrução Normativa deu origem às
pressões sobre os enumeradores2
desse levantamento. Por um lado, algumas prefeituras têm interesse em que seus
questionários sejam preenchidos com valores acima aos praticados no mercado,
com o objetivo de aumentar a arrecadação com o ITR. Isso se deve porque, a
partir de 2016, 100% da arrecadação do ITR retorna para o município -
anteriormente 50% dos recursos eram destinados à União e 50% aos municípios. Por outro lado, os produtores rurais, associações de
produtores e cooperativas, ou os “pagadores” de ITR, pressionam os enumeradores
para que os valores informados sejam inferiores aos praticados no mercado,
possibilitando o pagamento de menores alíquotas. Como consequência dessa
situação, pode-se citar o exemplo relativo ao EDR de General Salgado, onde
fortes interesses locais interferiram no preenchimento dos questionários,
comprometendo a publicação dos valores de terra nua. Nesse escritório, todos os
municípios informaram apenas os valores de terra para pastagem, e todos os
municípios passaram o mesmo valor para essa categoria de uso do solo, muito
abaixo aos observados na série histórica do IEA. Em novembro de 2015, todos os 21 municípios desta
região informaram o valor de R$4.648,00 por hectare.
Conforme a metodologia do levantamento, a depuração foi feita por meio de
contato telefônico com o responsável pela coleta das informações, esclareceu ao
instituto que, no caso em questão, os valores foram definidos com base em
reunião entre os técnicos da CATI e representantes do setor produtivo. Ou seja,
enquanto a metodologia determina que os enumeradores devam realizar pesquisa
com os agentes do mercado imobiliário (corretores, imobiliárias, etc.) para
obter informação referente ao valor de terra agrícola praticado no município, o
EDR de General Salgado definiu esses valores com base em reunião, não
respeitando a metodologia do levantamento. Ao longo de sua história, a Secretaria da
Agricultura e Abastecimento, por meio do IEA, sempre utilizou o método
científico e o critério na execução de seus levantamentos estatísticos,
primando pela qualidade das informações. Em consequência do desrespeito à
metodologia do levantamento, os valores de terra do EDR de General Salgado não
puderam ser publicados. Concluindo, a crise econômica e política vivenciada
nos últimos anos, em que há escassez de recursos financeiros tanto por parte
das prefeituras quanto por parte dos produtores rurais, cria um cenário tenso, no
qual cada agente tenta captar recursos ou recolher menores contribuições
tributárias, alienando-se da responsabilidade com os outros envolvidos nessa
equação. O IEA, como órgão oficial do Estado de São Paulo,
responsável por levantamentos estatísticos científicos do agronegócio paulista,
tem como obrigação primar pela qualidade das informações produzidas, eliminando
possíveis erros e apresentando a confiabilidade necessária à estrutura de
Estado e às tributações competentes. A metodologia e o conhecimento do mercado
de terras estão aliados cada vez mais às regulamentações sobre terras e seus
tributos, marcando a importância da qualidade metodológica no processo dos
levantamentos estatísticos. _______________________________________________ 1BRASIL. Instrução
Normativa RFB n. 1.562, de 29 de abril de 2015. Dispõe sobre a prestação de informações
sobre Valor da Terra Nua à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, 30
abr. 2015. Disponível em:
<http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=63572&visao= 2Enumerador é a
nomenclatura dada aos técnicos que preenchem os questionários. Palavras-chave: valor da terra nua, Imposto Territorial Rural,
Receita Federal.
anotado> Acesso em: 15 mar. 2016.
Data de Publicação: 13/05/2016
Autor(es): Felipe Pires de Camargo (fpcamargo@sp.gov.br) Consulte outros textos deste autor