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Código Florestal Paulista: pau que nasce torto...
1 - INTRODUÇÃO Desenvolvimento sustentável? Democracia? Recurso natural?
Agropecuária? Globalização? Dimensões? Na aurora da democracia brasileira, questões e
aspirações emanavam, novas posturas globais eram discutidas como as
relacionadas ao desenvolvimento sustentável1 e suas dimensões. No
âmbito nacional, tais questões foram pouco ou nada debatidas, quando o foram,
não raro de forma apaixonada e, em contrapartida, existem instituições,
logicamente enriquecedoras dos debates da nossa “infância” democrática, que por
vezes na faina do novo cenário não acompanharam e não tomaram posturas/visões
mais holísticas, intrínsecas a esses aspectos, acabando por reprimir ou ignorar
algumas questões acima citadas e, não raramente, as denominaram e denominam de
desenvolvimento sustentável. Este texto, ao tratar da
polêmica em torno do Código Florestal Paulista (CFP) (PL-219), tem
também o objetivo implícito de tratar questões citadas acima. Ressalte-se que,
ao tratar o assunto de forma sucinta, logo reconhece que não esgota o tema: até
mesmo os mais extensos são questões que não se encerram si. Como as abordagens
realizadas em publicações em passado recente pelo Instituto de Economia
Agrícola (IEA). Assim, busca resgatar alguns tópicos contidos nesses
artigos, que alertavam e buscavam auxiliar no entendimento e no atendimento do
processo das atuais demandas das questões ambientais e sociais, de maneira a
permitir e manter a competitividade e a manutenção dos fluxos de investimentos
no setor agropecuário, brasileiro e paulista. Contudo, em vão. Agora as barbaridades tomam forma e
ficam cristalinas. Em resumo, qualquer coisa feita para regulamentar algo ruim
só poderia ficar pior. 2 - CÓDIGO FLORESTAL PAULISTA (CFP) A colcha de retalhos em que se transformou o novo
código brasileiro não solucionou, por exemplo, importantes questões práticas: a
definição de metragens para as margens dos rios foi elaborada de modo uniforme
para todo o país, agravada pela chamada “escadinha”, sem considerar as
peculiaridades de cada bioma (em nível nacional) ou de cada bacia hidrográfica
e ecossistema, como, por exemplo, no Estado de São Paulo. Além do mais, a definição da Reserva Legal por
propriedade2 tecnicamente não se justifica, pois desconsidera o
esgotamento da fronteira agrícola de estados do Sudeste, passando, por sua vez,
o ônus da recuperação ao agricultor, que outrora foi incentivado por políticas
governamentais a desmatar. Indiretamente, passa a ser mais um imposto
suplementar a cargo dos produtores rurais. A confusão permanente entre o
público e o privado - o “financiamento” da recuperação - são questões
insolúveis, seja qual for a versão escolhida. Uma grande inovação, que seria o pagamento por
serviços ecossistêmicos, passou ao largo da legislação. Conforme Pearce3,
a valoração econômica ambiental vem a ser a soma monetária que os indivíduos
recebem, necessária para compensar uma modificação do meio ambiente, podendo
ser classificada em dois tipos: custos diretos que podem ser mensurados,
representando as modificações do nível de despesas em consequência das
alterações ambientais; e os custos indiretos
de difícil mensuração ou mesmo impossível, que podem ser chamados de perdas
abstratas, como os custos sociais e psicológicos. Ainda para o autor, a exploração
indiscriminada dos serviços ambientais e a consequente degradação ambiental,
provocando danos à qualidade de vida, refletem-se na capacidade produtiva dos
indivíduos. Esses danos representam os custos que a sociedade suporta pelo uso
inadequado do meio ambiente, considerando que a valoração dos serviços
fornecidos pelo meio ambiente é de suma importância para o desenvolvimento
sustentável. O principal entrave é que muitos destes serviços são
considerados gratuitos. Eles apresentam um preço zero porque não existem no
mercado mecanismos de compra e venda pelos quais seus valores reais possam ser
revelados. Nota-se que, para a determinação
do valor real dos chamados serviços ambientais, é imprescindível conhecer os
custos ambientais conforme eles geralmente são tratados como externalidades,
que ocorrem sempre que a produção ou o consumo de um bem tem efeitos paralelos
sobre os consumidores ou produtores envolvidos, efeitos que não são plenamente
refletidos nos preços de mercado. A junção dos aspectos econômicos e ecológico
visa também maior eficiência, como, por exemplo, no uso de matérias-primas, de
energia e de redução de custos. A lista de equívocos começou, evidentemente, com a
reserva legal por propriedade. Puro nonsense!
É algo inútil do ponto de vista ambiental e pernicioso para as populações urbanas,
que margeiam essas reservas, além de tributariamente injusto. Essas “reservas”, em função das limitações genéticas
causadas pela endogamia, quebram as cadeias tróficas e dão ensejo ao
desenvolvimento de espécies agressivas aos humanos. As reservas ambientalmente
adequadas precisam ter um tamanho e uma forma suficientes para garantir no
mínimo os processos ecológicos básicos, se quiserem ter algum tipo de
relevância ambiental. Devem ser objeto de sofisticada política pública
multidisciplinar e não de adaptações a modelos apriorísticos. Quando da elaboração do Decreto da Mata Atlântica,
em 1992 (atualmente Lei n. 11.428/2006), alertou-se4 que a
“esperteza” dos ambientalistas, de “esticarem” esse bioma, com o artifício dos
ecossistemas associados, poderia no futuro ser um tiro no pé. O equívoco
técnico e científico se materializou hoje na possibilidade de se fazer uma
compensação de reserva legal no Nordeste, prevista pelo Código Florestal
Brasileiro, ao invés de no vizinho cerrado estadual paulista. A proteção dos cursos d’água, a famosa mata ciliar,
é outra questão que só causa confusão e gera mal-entendido. Em países sérios ambientalmente, como a Alemanha5
e a França6, essa proteção é analisada tecnicamente caso a
caso. Dá trabalho e exige tecnologia e qualificação profissional. Assim, rios
como o Reno/Ródano exibem trechos com plantações de vinhas até as suas margens
e outros com proteção florestada ou coberta por gramíneas. Por quê? Porque cada
trecho tem uma personalidade: um grau de declividade, um tipo de solo, uma
insolação, uma precipitação anual, um gradiente de temperaturas, um tipo de
exploração cultural. Há uma população que se utiliza daquele recurso, que
possui certo nível de instrução e qualificação técnica, tem um determinado
nível de renda e preserva certos valores culturais7. O Código quis resolver a coisa na base da preguiça.
Estipulou um mínimo para todo mundo e estamos conversados. Do Oiapoque ao Chuí! Mas, nem isso acabou sendo bem-feito. Criou-se a
figura inovadora da proteção ambiental por critérios sociais. Se a propriedade
é pequena, a preservação também é menor. Ora, o que se deveria proteger é o bem ambiental e
não a propriedade, e isto pode ser feito por instrumentos de outra ordem. Não existe Cadastro Ambiental Rural (CAR) que
resolva esse tipo de deficiência técnica, porque ele já parte de premissas
erradas quanto à preservação permanente e reserva legal. 3 – CONSIDERAÇÕES GERAIS O novo CFB manteve antigos problemas de ordem
técnica que, se não forem sanados futuramente por outros diplomas legais,
deveriam ter feito parte da “lição de casa” dos estados, para tornar possível a
confecção e aplicação de códigos estaduais: A proteção efetiva dos bens ambientais,
notadamente os corpos d’água; A eficácia da conservação da
biodiversidade; O financiamento da política pública. Assim, uma legislação que se proponha a ordenar uma
política pública sustentável deveria, no mínimo, contemplar os principais
componentes dos ecossistemas: Recursos hídricos – em termos de
quantidade e qualidade; Solos (subsolo e microbiologia) – sob os
enfoques de conservação e redução de perdas (erosão); Flora e fauna – na ótica de conservação
da biodiversidade; Clima – do ponto de vista da redução de
eventuais emissões, embora a contribuição das atividades agrícolas para um
suposto aquecimento global tenha sido recentemente relativizada por um de seus
maiores defensores, Lovelock8. O tratamento para as ações efetivas dessas políticas
deve ser integrado e as soluções buscadas local e regionalmente. Assim, as políticas
públicas específicas devem ser tratadas esquematicamente da seguinte maneira: Recursos hídricos: avaliação e propostas
por propriedade, por microbacia, por bacia e por região hídrica: Solos: por propriedade, por microbacia, por
bacia e por região hídrica; Fauna e flora: tratamento regional, por
ecossistema e por bioma; Clima: deve ter controle urbano enfocado
em transporte, indústrias e tratamento de resíduos. O instrumento de implementação
dessas ações e intervenções deveria ser o projeto técnico, desenvolvido nos
níveis em que foram explicitados para cada tipo de recurso e para o seu
tratamento conjunto, ou seja, ecossistêmico. Por exemplo, a proposta para a
biodiversidade não pode ser conduzida por propriedade, como fica óbvio. Deve
haver um projeto de caráter regional que proponha soluções para essa questão,
porque os tamanhos das áreas e suas conformações não podem ficar restritas a
limites de propriedades, que têm tamanhos e formas muito variadas. Por essa pequena amostra,
verifica-se que existem falhas tão gritantes que não é possível fazer uma
regulamentação geral adequada, e se continua a perder a oportunidade de
incorporar à rede de Unidades de Conservação do Estado uma área significativa
do ponto de vista ambiental em São Paulo. Cálculos preliminares, e ainda
aproximados, estimam que o Estado de São Paulo teria que recuperar, pelos
critérios do CFB, uma área de cerca de 1 milhão de hectares, ou quase 5% da
área agrícola estadual. Por que não incorporar áreas equivalentes como reservas
à rede de unidades de conservação do próprio Estado, utilizando mecanismos
inovadores baseados no pagamento de serviços ecossistêmicos aos produtores e
proprietários rurais engajados no programa? A iniciativa mais importante,
portanto, seria a do Estado assumir as reservas legais como uma política
pública articulada e pagando por serviços ecossistêmicos aos produtores
envolvidos. A estimativa é de que, em 20 anos,
essa política esteja efetivada, valendo-se de instrumentos adequados para o
setor e a um custo social perfeitamente financiável. Em suma, desenvolvimento
sustentável é o processo que possibilita/busca manter as atividades econômicas
permitindo a sobrevivência harmônica dos diferentes segmentos da sociedade. Ao
regionalizar, na procura para implementar e incrementar esse paradigma, deve-se
ter em conta que é na heterogeneidade regional – natural, econômica e social –
que se encontra a otimização desse conceito, havendo, portanto, a necessidade
de ordenar o território e, nesse ordenamento, pensar as regiões mais homogêneas
em si e heterogêneas9 entre elas, dadas as relações socioeconômicas
e ambientais que se traduzem pelo processo histórico. O Estado de
São Paulo, precursor de movimentos sociais e inovações, têm novamente em “mãos”
a oportunidade de ser um Estado líder ao adotar um CFP mais coerente. 1RIBEIRO, W. C. A ordem
ambiental internacional. São
Paulo: Contexto, 2001. Na década de 1980, com o “Relatório Brundtland” ou
“Nosso Futuro Comum”, é definido o conceito de desenvolvimento sustentável como
“o desenvolvimento que satisfaz as necessidades”. Em 1992, é realizada a
segunda grande reunião da ONU sobre o meio ambiente, a Rio-92, e os conceitos
de segurança ambiental global e de desenvolvimento sustentável são centrais
para a nova ordem ambiental internacional. O primeiro versa sobre a necessidade
de manter as condições da reprodução da vida humana e o segundo no sentido de
regular o uso dos recursos naturais por meio de técnicas de manejo ambiental,
de combate ao desperdício e à poluição. 2CASTANHO FILHO,
E. P. et al. A evolução da
agropecuária paulista e a implantação da legislação ambiental: impactos
socioeconômicos e ambientais. Informações Econômicas, São Paulo, v. 43, n. 4, jul./ago. 2013. Os
autores destacam em suas considerações: “É que malgrado as intenções da
legislação e das políticas públicas terem um discurso de desenvolvimento
sustentável, os seus efeitos vão em direção contrária na lei, porque ignora a
importância igualitária que devem ter os serviços ecossistêmicos, conferindo um
peso exagerado àqueles “ambientais” em detrimento de um equilíbrio com os
componentes sociais e econômicos. Com as ADIns então atinge o paroxismo de
provocar desemprego e retração econômica, sem resolver a questão de como
implantar com eficácia uma política de reservas destinadas à conservação,
imaginando, de maneira simplista, que mais de trezentos mil proprietários paulistas teriam condições técnicas,
científicas e econômicas de fazer essa implantação. Ao mesmo tempo imagina
fazer política pública ambiental passando a responsabilidade para apenas uma
parcela da população sem atentar inclusive para a complexidade da tarefa. Outra
questão é que a lei foi preconcebida/concebida considerando o território
brasileiro uniforme no tocante ao processo histórico de sua ocupação, relativo
aos aspectos econômicos, sociais e ambientais, não levando em conta as
especificidades regionais. [...] Conhecendo a realidade das diferentes áreas,
seria possível realizar diagnósticos e prognósticos de modo a propiciar um
desenvolvimento adequado às necessidades inerentes de cada região”. 3PEARCE, D. Blueprint
for a green economy. London:
Biddles, 1994. 192 p. 4POR uma lei florestal
paulista. Folha de S. Paulo, 2004.
(Tendências e Debates). 5REMATE, Revista
da madeira. 62. ed. fev. 2002. “Na Alemanha, as leis florestais e ambientais
são menos restritivas que as brasileiras. Existe um conjunto de leis a nível
federal que define as grandes linhas da política florestal, restando para os
governos estaduais a elaboração da legislação mais detalhada. Assim, por
exemplo, o tamanho da área do corte raso é fixado em leis estaduais, não sendo
permitida esta prática, na maioria das vezes, em áreas acima de 5 hectares sem
autorização do órgão competente. Já o planejamento da atividade florestal usa
tecnologias como SIG, GPS, imagens de satélite, sistemas de mensuração e
controle informático de dados, buscando maior precisão do manejo e diminuição
de mão de obra em todas as etapas do processo. A integração das atividades
florestais e agropecuárias das pequenas propriedades possibilita a otimização
dos recursos naturais através da utilização de tecnologias de baixo impacto
ambiental, buscando estabelecer sistemas fechados de uso desses recursos. Muitas
vezes, esforços pela conservação produzem resultados abaixo do desejado porque
é insuficiente o conhecimento sobre as espécies, os ecossistemas e as
características tecnológicas. Também se conhece muito pouco sobre as consequências
dos impactos da interferência humana sobre o habitat natural e sobre a transformação destes de acordo com a sua
aplicação. O monitoramento das áreas florestais é feito com base em fotografias
aéreas dos estratos existentes, definindo os coeficientes e distribuição de
amostragem para realizar o inventário. Após o levantamento, as unidades são
classificadas por tipo de sítio e uso. Podas e desbastes seletivos são
realizados somente em áreas novas, com objetivo de agregar maior valor ao
produto final. Estas atividades são iguais a todas as mãos de obra intensivas, e
extremamente caras na Alemanha, pelo que são usadas somente em momentos muito
bem determinados. [...] No estabelecimento do plano de manejo regional das
florestas, existe grande preocupação em conter a expansão urbana em áreas
florestais, buscando sempre o uso ordenado da terra. As florestas urbanas são
direcionadas para recreação considerando a exploração econômica quando viável. Cada
unidade de floresta comunitária tem um gerente que é responsável pela
programação anual (elaboração de mapas, gráficos, monitoramento, plano de
manejo, condução de grupos de visita, gerenciamento da licença de caça,
controle de pragas, definição das intervenções florestais), e também
responsável pelo contato com a mídia. São elaborados documentos para difundir nos
diferentes meios de comunicação, informando e esclarecendo todas as atividades
realizadas na área.” 6A administração das
florestas francesas é o conjunto de serviços do Estado e de organismos
subordinados que intervém no controle, na gestão e no desenvolvimento das
florestas. Na França, essa administração é chamada de administração de águas e
florestas. A expressão “águas e florestas” apareceu pela primeira vez na França
em 1291, segundo as regras criadas por Philippe le Bel, que definiam o papel
dos mestres das Águas e das Florestas. Desde 1881, a administração as florestas
está subordinada ao Ministério da Agricultura. Para mais detalhes, consultar
artigo GONÇALEZ, N. M. E. F.; BOISSONNY, C. D. de la; GONÇALEZ, J. C.
Contribuição da legislação florestal francesa para a legislação florestal
brasileira. Revista de Informação
Legislativa, Brasília, ano 43, n. 169, jan./mar. 2006. 7CASTANHO FILHO,
E. P.; OLIVETTE, M. P. A Código florestal: cavalo selado não passa duas vezes. Análises e Indicadores do Agronegócio,
São Paulo, v. 6, n. 11, nov. 2011. “O que implica pensar a questão do
território com novos enfoques, devendo buscar a renovação frente às novas
realidades e processos. A explicação das transformações passa pela compreensão
dos grandes grupos de variáveis, que compõem o território, a começar pelos
indicadores mais comuns a esse tipo de trabalho até os mais complexos,
reveladores das grandes mudanças ocorridas no período técnico-científico -
tipologia das tecnologias, dos capitais, da produção, do produto, das firmas,
instituições, intensidade, qualidade e natureza dos fluxos; captação dos
circuitos espaciais de produção; peso dos componentes técnicos modernos na
produção agrícola; expansão das agroindústrias; novas relações de trabalho no
campo; etc. Tais variáveis não são independentes, umas sendo causa e/ou consequência
de outras, não tendo, portanto, real valor, se não analisadas em conjunto.
Nesse sentido se faz necessária a realização de uma regionalização
agro-ambiental visando o ordenamento do território, considerando as variáveis
biológicas e físicas dadas as finalidades e as atividades desenvolvidas e a
serem desenvolvidas no espaço. O que permitiria observar aspectos que não são
evidentes por meio de variáveis numéricas, mas, por exemplo, em conjunto com a
utilização de cartas de aptidões físico-químicas dos solos, que determinariam
as potencialidades e vulnerabilidades, conhecendo a realidade das diferentes
áreas, com o objetivo de realizar diagnósticos e prognósticos, de modo a
propiciar um desenvolvimento adequado às necessidades inerentes de cada região”. 8GOODELL, J. James Lovelock, renomado
cientista, diz que o aquecimento global é irreversível: e que mais de 6 bilhões
de pessoas vão morrer neste século. Revista
Rolling Stone, São Paulo, 14 . ed., nov. 2007. Para James Lovelock,
diminuir a poluição dos gases responsáveis pelo efeito estufa não vai fazer
muita diferença a esta altura, e boa parte do que é considerado desenvolvimento
sustentável não passa de um truque para tirar proveito do desastre. "‘Verde’,
ele me diz, só meio de piada, ‘é a cor do mofo e da corrupção’. [...] Na visão
de Lovelock, reduções modestas de emissões de gases que contribuem para o
efeito estufa não vão nos ajudar - já é tarde demais para deter o aquecimento
global trocando jipões a diesel por carrinhos híbridos. E a ideia de capturar a
poluição de dióxido de carbono criada pelas usinas a carvão e bombear para o
subsolo? ‘Não há como enterrar quantidade suficiente para fazer diferença’. Biocombustíveis?
‘Uma ideia monumentalmente idiota’. Renováveis? ‘Bacana, mas não vão nem fazer
cócegas’. Para Lovelock, a ideia toda do desenvolvimento sustentável é
equivocada: ‘Deveríamos estar pensando em retirada sustentável’". 9“Uma das características do espaço habitado é, pois,
a sua heterogeneidade, seja em termos da distribuição numérica entre
continentes, países (e também dentro desses), seja em termos de sua evolução.
Aliás, essas duas dimensões escondem e incluem outra: a enorme diversidade
qualitativa sobre a superfície da terra, quanto, raças, credos, níveis de vida.”
SANTOS, M. S. Metamorfoses do espaço
habitado: fundamentos teóricos e metodológicos da
geografia. São Paulo: Hucitec,
1994. 124 p. Palavras-chave: Código Florestal
Paulista, Código Florestal Brasileiro, políticas públicas.
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Data de Publicação: 12/01/2015
Autor(es):
Eduardo Pires Castanho Filho (castanho@iea.sp.gov.br) Consulte outros textos deste autor
Adriana Damiani Correia Campos (adccampos@sp.gov.br) Consulte outros textos deste autor
Mario Pires De Almeida Olivette (olivette@iea.sp.gov.br) Consulte outros textos deste autor