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CNPJ Rural: obrigatório no Estado de São Paulo
Todo
produtor rural paulista, desde 1 de julho de 2007, está obrigado a ter sua
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em substituição à
Declaração Cadastral de Produtor (DECAP), para comercializar sua
produção.
A
exigência de inscrição destes produtores no CNPJ rural ainda causa dúvidas e os
deixa apreensivos por temerem ser equiparados às empresas no recolhimento dos
impostos. No entanto, as novas determinações não interferem na carga tributária
do setor.
Tudo
começou com a instituição do Cadastro Sincronizado Nacional, por meio da Emenda
Constitucional n. 42, como resultado de um projeto de governo e da consequente
demanda da sociedade por agilização nos procedimentos de abertura, alteração e
cancelamento de empresas1.
O
Cadastro Sincronizado Nacional é a integração dos procedimentos cadastrais de
pessoas jurídicas e demais entidades no âmbito das administrações tributárias da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de outros
órgãos e entidades que fazem parte do processo de registro e legalização de
negócios no Brasil.
Um
dos pilares do Cadastro Sincronizado Nacional é a utilização do número de
inscrição no CNPJ como identificador em todas as esferas de governo. No entanto,
ele não é um cadastro único, mas sim uma sincronização entre os diversos já
existentes, em que todos passam a espelhar as mesmas informações registradas,
respeitando as demandas dos órgãos e entidades (convenentes) em relação à
necessidade de informações específicas de cada um.
O
objetivo da inscrição do produtor rural no CNPJ no Estado de São Paulo é o de
estar no cadastro sincronizado com a Secretaria da Receita Federal
visando:
- dar ao produtor rural mais agilidade no
preenchimento de formulários em papel e inserção no sistema de Autorização para
Impressão de Documentos (AIDF), sem necessidade de deslocamento do produtor
rural até os postos fiscais;
- a emissão conjunta de um número de CNPJ e
de uma inscrição estadual. A
determinação para a inscrição no CNPJ está embasada na Instrução Normativa da
Receita Federal do Brasil n. 5682, de 8 de setembro de 2005, artigo
11o, inciso XV, parágrafo 6o. Ela obriga os produtores
rurais a se inscreverem no CNPJ, desde que exigida por órgão convenente. A
implantação da inscrição no CNPJ rural ocorre, portanto, por adesão das unidades
da federação, como é o caso do Estado de São Paulo.
Desta
forma, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da portaria da
Coordenadoria Administrativa Tributária (CAT) n. 14, de 10 de março de
20063, estabeleceu no seu artigo 7o que o produtor rural
deve inscrever ou atualizar seu estabelecimento no cadastro de contribuintes do
ICMS, através do Programa Gerador de Documentos do CNPJ (PGD), integrando,
assim, os cadastros.
O
pedido de inscrição no CNPJ rural é feito pelos softwares Programa
Gerador de Documentos (PGD) do CNPJ e Receitanet, disponíveis para
download no site da Receita Federal
(www.receita.fazenda.gov.br).
Após
fazer o cadastro na Receita Federal, é emitido um número de inscrição no CNPJ.
De posse do número, o produtor deve ir à delegacia da Receita Tributária para
obter a nova inscrição estadual como produtor rural. A inscrição não tem o "P" e
nem os dígitos que indicavam a condição da propriedade (própria, arrendada,
etc.). Os produtores que ainda possuem talões de notas fiscais podem obter, na
Delegacia Tributária, autorização para usá-las provisoriamente, utilizando um
carimbo com o CNPJ e a nova inscrição de produtor. Os novos talões de notas já
deverão ser impressos com o número do CNPJ rural.
Estão
desobrigados da inscrição no CNPJ proprietário ou sociedade que:
Segundo Germani (2007)4, a medida é legal pois o fisco estadual pode
instituir obrigação acessória tributária, principalmente sob a alegação de que
facilitará a administração/arrecadação, sem prejudicar o
contribuinte.
A
pessoa física pode estar inscrita em cadastro de pessoa jurídica, pois este nada
mais é que um instrumento técnico da administração, não implicando,
necessariamente, em tratamento tributário uniformizado de seus integrantes. A
Receita Federal não pode se utilizar de informações cadastrais destinadas ao
Estado de São Paulo (apesar de estarem à disposição em seu banco de dados
cadastrais) por falta de sustentação legal, já que qualquer ato da administração
tributária federal pode ser nulo, caso se baseie nos dados cadastrais do CNPJ de
produtores rurais pessoas físicas paulistas.
Medidas dessa natureza trazem muitos questionamentos quanto aos seus efeitos
sobre o setor produtivo. Embora esteja em seu início, em especial em São Paulo,
o que se sabe é que tanto os fornecedores de insumos e de máquinas quanto os
grandes varejistas já vêm se adequando à nova legislação e têm passado a
"exigir" o novo CNPJ, sem o qual não podem emitir suas notas fiscais. Nos
grandes supermercados produtores, eles sequer conseguem vender sua
produção.
No
entanto, os bancos responsáveis pelo crédito rural informaram que os produtores
continuam fornecendo seu CPF para os financiamentos rurais. Apenas os produtores
organizados como empresas agropecuárias, com registro na junta comercial, têm
seus financiamentos com o CNPJ.
A
exigência do CNPJ do agropecuarista configura como primeiro passo para a
formalização das atividades setoriais, permitindo a segmentação entre os custos
pessoais e os da produção. Os empréstimos pessoais, as receitas e as compras não
agropecuárias devem ser lançadas no CPF, enquanto que as compras, receitas e os
financiamentos agropecuários serão lançados no CNPJ, resultando na separação do
indivíduo e do empreendedor econômico.
A
questão está nos desdobramentos deste processo de formalização que, no futuro,
poderão compreender outras normas governamentais com tributação, certificação,
etc.
A
medida causa ganhos de transparência econômica separando o indivíduo (CPF) do
seu empreendimento (CNPJ), mas suas implicações para a economia da agropecuária
somente poderão ser aquilatadas nos possíveis desdobramentos que serão
acompanhados caso a caso.
No
momento, o que existem são apenas a exigência e a aludida
transparência.
_________________________
2BRASIL. Instrução Normativa RFB
n. 568, de 8 de setembro de 2005. Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ). Disponível em:
<http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Ins/2005/ in5682005.htm>.
Acesso em: 30 out. 2009.
3SÃO PAULO (Estado). Portaria
CAT-14, de 10 de março de 2006. Altera a Portaria CAT 92, de 23 de dezembro de
1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de
serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado. Disponível em:
<http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=
templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut>. Acesso em: 29
out. 2009.
4GERMANI, L. A. Exigência do
CNPJ. Agroanalysis, Rio de Janeiro, v. 27, n. 5, 2007. Disponível em:
<http:// www.agroanalysis.com.br/index.php?area=conteudo&
mat_id=240&from=gestao>. Acesso em: 6 dez. 2009.
Palavras-chave: CNPJ rural, cadastro sincronizado
nacional.1) faça uso do imóvel rural
exclusivamente para lazer;
2) explore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção
seja destinada ao próprio consumo;
3) comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou
recebidos em transferência de estabelecimentos localizados em outra unidade da
federação;
4) promova a
compra e venda de bovino ou bubalino, desde que os animais permaneçam em seu
poder por prazo inferior a 52 dias, quando em regime de confinamento, ou 138
dias, nos demais casos.
1BRASIL. Emenda Constitucional
n. 42, de 19 de dezembro de 2003. Altera o Sistema Tributário Nacional e dá
outras providências. Disponível em:
<http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/Emendas/ emenda0422003.htm>.
Acesso em: 19 jan. 2010.
Data de Publicação: 23/02/2010
Autor(es):
Rejane Cecília Ramos Consulte outros textos deste autor
Terezinha Joyce Fernandes Franca (terezinha.franca@sp.gov.br) Consulte outros textos deste autor