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Consulta Sobre Novos Padrões Para Embalagens De Hortifrutícolas
Encontra-se em regime de Consulta Pública minuta de Portaria Interministerial
que promoverá alterações nos padrões de embalagens para comercialização de
produtos hortícolas. Assinada no último dia 21 de março e publicada em 23 do
mesmo mês, a Portaria 62, do
Ministério da Agricultura , concede 60 dias
para o recebimento de sugestões que visem adequar e consolidar o texto final das
mudanças. Esse assunto interessa a produtores de frutas e de hortaliças,
atacadistas, varejistas, fabricantes de embalagens e todos os agentes ligados à
logística da comercialização.
A proposta inicial de modificação da norma atual (Portaria 127/91, do Ministério
da Agricultura, que estabelece os padrões atuais das embalagens para produtos
hortícolas) teve origem na equipe que compõe o atual Centro de Qualidade em
Horticultura – CQH - da Ceagesp. –, devido à necessidade de atualização dos
padrões aos processos logísticos de movimentação de cargas paletizadas, o que
tem a concordância de.todos os setores técnicos e da produção envolvidos. Carga
paletizada ou unitizada é aquela formada de embalagens com medidas ajustadas a
uma distribuição e empilhamento sobre palete ou estrado padrão de 1,00m x 1,20m.
O fato é que a referida Portaria estabeleceu padrões baseados nas dimensões
internas das embalagens. Todavia, com o desenvolvimento da movimentação de
cargas unitizadas, cujas embalagens devem obrigatoriamente se ajustar às
dimensões de medidas submúltiplos do palete padrão, as medidas padrões da norma
atual passaram a se constituir em empecilho ao crescimento da movimentação de
cargas unitizadas.
Por outro, os padrões baseados em medidas internas predefinidas conformavam a
capacidade volumétrica das embalagens, o que de certo modo assegurava a
existência de conteúdo líquido conhecido conforme o produto contido. Isto
dispensava a exigência de indicação quantitativa ou peso líquido na embalagem,
ou seja, a aposição de rótulo.
Porém, as constantes desobediências às medidas estabelecidas pelos padrões
regulamentares, e conseqüentemente as desconfianças geradas entre os
compradores, são fatos que impuseram a exigência da indicação quantitativa no
rótulo das embalagens. São essas, pois, as duas alterações importantes e
principais contidas no texto e que estão sendo submetidas à Consulta Publica: as
dimensões apropriadas à paletização e a rotulagem do produto com informação
explícita da quantidade.
Há, contudo, outros aspectos favoráveis aos usuários de embalagens. Em primeiro
lugar, o fabricante da embalagem deve estar identificado na mesma e a capacidade
volumétrica deve estar indicada, assim como as condições de uso para o bom
desempenho da embalagem.
Vale ressaltar que não há qualquer favorecimento quanto aos materiais para a
fabricação das embalagens. Estas poderão continuar sendo de madeira, de papelão
ondulado ou de plástico. Deverão apenas obedecer aos processos de fabricação que
assegurem proteção contra a migração de substâncias indesejáveis, tóxicas ou
contaminantes que possam colocar em risco a saúde humana.
Quanto aos tipos de embalagens, há apenas a classificação entre embalagens
retornáveis e descartáveis. E quando retornáveis, caso das embalagens plásticas,
devem ser submetidas à lavagem e desinfecção a cada utilização. Vale observar
que este é o ponto nevrálgico do novo sistema que se estará criando. Não se pode
desconhecer que as embalagens de madeira são comumente criticadas por se
constituírem em focos e veículos de doenças vegetais, como também por provocar
consideráveis danos mecânicos face ao manuseio exagerado. Entretanto, as caixas
plásticas, se realmente não forem objeto de lavagem e desinfecção a cada
utilização, serão verdadeiros reservatórios do lixo que se acumulará de um uso a
outro, com sérios riscos à saúde pública, bem maiores dos que os representados
hoje pelas caixas de madeira.
Data de Publicação: 10/05/2001
Autor(es): Ossir Gorenstein (ogorenst@ceagesp.gov.br) Consulte outros textos deste autor